segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Flor Fontenele

O Estatuto da criança e do adolescente foi criado em 1988, e o seu artigo 227, posteriormente, foi regulamentado com a promulgação do ECA em 13 de julho de 1990.

Quando estamos a falar de direitos humanos no Brasil, é importante lembrar o marco legal do controle social, pois reflete sobre questões socioeconômicas e culturais, onde todas as crianças e adolescentes serão respeitadas e reconhecidas como sujeitos de direitos como todas pessoa em condição de desenvolvimento, e a quem se deve prioridade na formulação de políticas públicas para as mesmas.

Segundo a conselheira Flor Fontenelle, todas as políticas são formuladas por conselhos, e esse conselho é um órgão que delibera todos os tipos de políticas que irão passar pela câmara dos deputados para posteriormente serem aprovadas. É importante lembrar que o Estatuto da criança e do adolescente não defende a impunidade do menor, mas, sim, estabelece regras de punição para todos os menores de 18 anos, caso ele cometa algum ato infrator, existem artigos bem claros sobre essa situação, através de medidas sócio-educativas postas pelo juiz da infância, com o objetivo de reeducar a criança e o adolescente que infringiu a lei.

De acordo com Flor Fontenelle, o nível de gravidade do crime cometido, a pena máxima que a criança ou um adolescente pode receber é de três anos, onde ele ficara privado de toda liberdade que ele tinha no centro educacional, a única diferença que existe nesse tipo de punição é que um adolescente nunca irá para a mesma prisão que os maiores de 18 anos vão. Embora sejam considerados criminosos, tais como os maiores de idade, perante a sociedade, mas esses menores são chamados de infratores do Estatuto da criança e do adolescente.

Essas crianças e adolescentes devem ser tratadas de acordo com o que o estatuto afirma, mas é comum alguns centros educacionais violarem estas normas do estatuto, como por exemplo, o centro Patativa do Assaré que não reuniu mínimas condições para abrigar estas crianças que necessitam de uma reeducação.

Devido ao fato de se tratarem os atos infratores de uma forma homogênea, acabam dando como única solução ao caso a simples internação destes menores, o que resulta em uma superlotação nas unidades. Essa realidade não corresponde com o que dita à lei do Estatuto da criança e do adolescente.

Sempre que trato de fatos que envolvem crianças e adolescentes lembro-me de uma frase dita pelo grande revolucionário Amilcar Lopes Cabral, que lutou pela independência de Guiné- Bissau e Cabo Verde, onde diz o seguinte: “As crianças de hoje serão os homens de amanhã.”

Por que as crianças e adolescentes são tão maltratados?

É comum encontrarmos crianças e adolescentes no sinal pedindo dinheiro, ou catando lixo, abandonada pela família, sofrendo violência doméstica, dormindo em ruas sem ter onde morar, entre tantos outros casos.

A força da imagem é um dos assuntos mais constrangedores, no estatuto da criança e do adolescente há dois artigos (143 e 247) que regulamentam a divulgação de fotos envolvendo menores de 18 anos, mas é comum encontrar imagens de criança e adolescente em sites de relacionamentos na internet, em revistas, em jornais e na televisão, onde são exibidas imagens ainda mais constrangedoras.

Se uma imagem diz mais que mil palavras, está é a máxima moral que se pode aplicar nestas ações dos meios de comunicação. Por que as comunidades virtuais fazem isso e até jornalistas, que têm formação acadêmica , violam a ética que a própria profissão exige e o estatuto também. No estado do Ceará é comum encontrarmos alguns programas de televisão exibindo imagens impróprias de crianças e adolescentes, como no caso do programa Rota 22, Barra Pesada e o 190. Eles exibem imagens de corpos de crianças violentadas, essa prática tornou-se rotineira no mundo, não há nenhum tipo de respeito ao artigo 17 do estatuto, que afirma o direito ao respeito consiste na inviabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores ideais de criança e dos objetos pessoais.

O artigo 18, também, defende que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a alvo de qualquer tratamento desumano, como a violência aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Falando nas violações da integridade física da criança e do adolescente, através de imagens, o artigo 143 acima citado que protege a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativo que dizem respeito à criança e ao adolescente a que se atribua autoria de atos infratores. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, a lei exige que vedem todas as fotografias tiradas, referência à nome, apelido, nomes de familiares, residência, e-mail e numero de telefone.

Enquanto que o artigo 247 divulga que qualquer imagem, parcialmente sem a autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento do procedimento policial,administrativo ou judicial,relativo a criança ou adolescente que comete um ato infrator.Esses meios irão pagar uma multa de três a vinte salários de referencia, aplicando se o dobro em caso de reincidência, no caso da divulgação das fotos pelos meios de comunicação,além da pena as fotos serão recolhidas através da ordem judicial,mas em muitos casos isso não é cumprido.

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